STJ — 3079757

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ed7b8dcc32426061f610d24eb12e451a3a2a4fbec4e74329c5bea15a4c77ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424532
Número de registro na fonte
202503661973
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 96ed7b8dcc32426061f610d24eb12e451a3a2a4fbec4e74329c5bea15a4c77ed
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 61 DA LRF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LRF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de encerramento da recuperação judicial por ausência de inadimplemento de obrigações vencidas dentro do biênio de supervisão.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por decisão surpresa no encerramento, sem oitiva prévia, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) houve má aplicação do art. 61 da LRF diante de inadimplência posterior ao biênio.
  3. A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto; a reversão dessa premissa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. A tese de má aplicação do art. 61 da LRF foi deduzida de modo genérico, sem impugnação analítica dos fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 61 DA LRF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A MÁ APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LRF. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de encerramento da recuperação judicial por ausência de inadimplemento de obrigações vencidas dentro do biênio de supervisão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por decisão surpresa no encerramento, sem oitiva prévia, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) houve má aplicação do art. 61 da LRF diante de inadimplência posterior ao biênio. 3. A nulidade por decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto; a reversão dessa premissa demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A tese de má aplicação do art. 61 da LRF foi deduzida de modo genérico, sem impugnação analítica dos fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.