Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou
todos os argumentos invocados pela Corte de origem para negar
seguimento ao recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a
incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
- A instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-
probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer
do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou
todos os argumentos invocados pela Corte de origem para negar
seguimento ao recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a
incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. A instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-
probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por
essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em
se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito
da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça
fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer
do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer do
agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.