Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA,
EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em razão da interposição, em petição única, de recurso
especial e recurso extraordinário.
- O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição
simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz
do art. 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a
irregularidade.
- A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso
especial e do recurso extraordinário configura irregularidade
formal, por violar o art. 1.029 do CPC. A fungibilidade recursal não
se aplica quando ausentes os requisitos formais exigidos para a
admissibilidade de cada espécie recursal.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA,
EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, em razão da interposição, em petição única, de recurso
especial e recurso extraordinário.
2. O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição
simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz
do art. 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a
irregularidade.
3. A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso
especial e do recurso extraordinário configura irregularidade
formal, por violar o art. 1.029 do CPC. A fungibilidade recursal não
se aplica quando ausentes os requisitos formais exigidos para a
admissibilidade de cada espécie recursal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.