Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO NO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobre a
responsabilidade do fornecedor em relação aos vícios do produto e
sobre a configuração dos danos morais, exigiria o revolvimento do
conjunto probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
- Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO NO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobre a
responsabilidade do fornecedor em relação aos vícios do produto e
sobre a configuração dos danos morais, exigiria o revolvimento do
conjunto probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.