STJ — 1831519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82eb0ca80afa487b97614ef36fbe12063ae6f3d4c36296f1435740f205b35f1e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO LIMINAR IMÓVEL QUE SERVE ATUALMENTE À RESIDÊNCIA DE EXCASAL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF/. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é cabível recurso especial para apreciar violação ao art. 1.219 do CC, sob alegação de não existir fundamento jurídico para se afastar o direito de retenção por benfeitorias sob a alegação de que é impossível obrigar o ex-casal a permanecer na mesma casa, na hipótese da decisão impugnada ser decisão liminar, pois incide a Súmula 735/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DECISÃO LIMINAR IMÓVEL QUE SERVE ATUALMENTE À RESIDÊNCIA DE
EXCASAL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA
735/STF/. NÃO PROVIMENTO.
1. Não é cabível recurso especial para apreciar violação ao art.
1.219 do CC, sob alegação de não existir fundamento jurídico para se
afastar o direito de retenção por benfeitorias sob a alegação de que
é impossível obrigar o ex-casal a permanecer na mesma casa, na
hipótese da decisão impugnada ser decisão liminar, pois incide a
Súmula 735/STF.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.