STJ — 3158334

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7866b8ee1274bd363eacd3b9fdbbfb8e2ec18bc5fb750436aaa24f3c6a936490

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425083
Número de registro na fonte
202600196428
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158334 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7866b8ee1274bd363eacd3b9fdbbfb8e2ec18bc5fb750436aaa24f3c6a936490. SHA-256 do comentário: a19394e860e2d7a3e37b31017c1cae8b6c22d01e7008a005a111a761ebfb20ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.990.918 do STJ: ação de indenização securitária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo prejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura securitária na espécie. 3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir qual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois, serem reembolsados pela seguradora. 4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando, ainda, que não houve alegação de omissões, obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local. 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. 6. O denominado seguro de D&O ("Directors and Officers Liability Insurance") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade civil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por exemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade por práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente. 7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional pelo art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, justifica-se porque, em regra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência da existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em harmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado. 8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à "citação" do segurado para responder à "ação indenizatória" proposta pelo terceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o nascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado acerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que busca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente procedimentais que não interferem na finalidade da norma. 9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica), o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002. 10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Precedentes. 11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os valores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos pela seguradora, é a data de cada desembolso.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857679, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.918 do STJ: ação de indenização securitária · A fundamentação do REsp 1.990.918, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizacao, securitaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 757aef60bc8e801c60c3a193e237a00d464de9dabd6385f900cfc4d64b8c88f8
  • Registro documental: 7866b8ee1274bd363eacd3b9fdbbfb8e2ec18bc5fb750436aaa24f3c6a936490
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 7866b8ee1274bd363eacd3b9fdbbfb8e2ec18bc5fb750436aaa24f3c6a936490
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
  2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.