STJ — 3162169

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed915a1972974841faebb23ca2a7d8069c3f74d5d369f56d170e18e729d38fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425174
Número de registro na fonte
202600305387
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: aed915a1972974841faebb23ca2a7d8069c3f74d5d369f56d170e18e729d38fc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR ADMINISTRATIVA NO CARTÓRIO. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança, na qual se discute mora na outorga de escritura, aplicação de cláusula penal e readequação dos ônus sucumbenciais.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a caracterização da mora pode ser afastada por caso fortuito/força maior administrativa perante o cartório e se é indevida a cláusula penal, à luz dos arts. 393, 396 e 408 do CC; (ii) há necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.
  3. A análise sobre culpa, ocorrência de caso fortuito/força maior e incidência da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
  4. A pretensão de redimensionar os ônus sucumbenciais, desacompanhada da indicação específica de dispositivo de lei federal tido por violado, revela deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MORA NA OUTORGA DE ESCRITURA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR ADMINISTRATIVA NO CARTÓRIO. CLÁUSULA PENAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de adjudicação compulsória cumulada com cobrança, na qual se discute mora na outorga de escritura, aplicação de cláusula penal e readequação dos ônus sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a caracterização da mora pode ser afastada por caso fortuito/força maior administrativa perante o cartório e se é indevida a cláusula penal, à luz dos arts. 393, 396 e 408 do CC; (ii) há necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. 3. A análise sobre culpa, ocorrência de caso fortuito/força maior e incidência da cláusula penal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de redimensionar os ônus sucumbenciais, desacompanhada da indicação específica de dispositivo de lei federal tido por violado, revela deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.