STJ — 3068706
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 591390f372384dde6d649506c0d8bb3669e079e33ad3e6a1826642cab7d62bd6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que tem indeferida a gratuidade de justiça deve ser intimada a recolher o preparo no valor devido, conforme art. 99, § 7º, do CPC; a inércia no prazo assinalado acarreta a deserção, não sendo cabível nova intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO
PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte que tem indeferida a gratuidade de justiça deve ser
intimada a recolher o preparo no valor devido, conforme art. 99, §
7º, do CPC; a inércia no prazo assinalado acarreta a deserção, não
sendo cabível nova intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007,
§ 4º, do CPC).
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.