STJ — 3066581

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 885d5e3c7ee99e5e2e4c9031b7184cfdb92338f8500d2b53de55857c614d6770

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1425312
Número de registro na fonte
202503835020
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3066581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 885d5e3c7ee99e5e2e4c9031b7184cfdb92338f8500d2b53de55857c614d6770. SHA-256 do comentário: a0191513d4bfb8fd94be09da7b855b7fdd5b428e393ee94287070ac30a2b506c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 885d5e3c7ee99e5e2e4c9031b7184cfdb92338f8500d2b53de55857c614d6770
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS COM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE EXATIDÃO DO VALOR HABILITADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre por exigir reexame de fatos e provas em controvérsia sobre a retificação do valor habilitado em recuperação judicial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC); (ii) a análise das teses sobre o art. 329, II, do CPC e o art. 19 da Lei 11.101/2005 prescinde de incursão probatória; (iii) a retificação de cálculos caracteriza indevida alteração do pedido.
  3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente as teses, explicando que a controvérsia demanda revolvimento de documentos, pareceres e planilhas para infirmar as premissas fáticas adotadas.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS COM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE EXATIDÃO DO VALOR HABILITADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre por exigir reexame de fatos e provas em controvérsia sobre a retificação do valor habilitado em recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC); (ii) a análise das teses sobre o art. 329, II, do CPC e o art. 19 da Lei 11.101/2005 prescinde de incursão probatória; (iii) a retificação de cálculos caracteriza indevida alteração do pedido. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma direta e suficiente as teses, explicando que a controvérsia demanda revolvimento de documentos, pareceres e planilhas para infirmar as premissas fáticas adotadas. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.