Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS COM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
EXATIDÃO DO VALOR HABILITADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre por
exigir reexame de fatos e provas em controvérsia sobre a retificação
do valor habilitado em recuperação judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do
CPC); (ii) a análise das teses sobre o art. 329, II, do CPC e o art.
19 da Lei 11.101/2005 prescinde de incursão probatória; (iii) a
retificação de cálculos caracteriza indevida alteração do pedido.
- Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta de forma direta e suficiente as teses, explicando que a
controvérsia demanda revolvimento de documentos, pareceres e
planilhas para infirmar as premissas fáticas adotadas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS COM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
EXATIDÃO DO VALOR HABILITADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre por
exigir reexame de fatos e provas em controvérsia sobre a retificação
do valor habilitado em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do
CPC); (ii) a análise das teses sobre o art. 329, II, do CPC e o art.
19 da Lei 11.101/2005 prescinde de incursão probatória; (iii) a
retificação de cálculos caracteriza indevida alteração do pedido.
3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta de forma direta e suficiente as teses, explicando que a
controvérsia demanda revolvimento de documentos, pareceres e
planilhas para infirmar as premissas fáticas adotadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3066581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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