STJ — 714864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e051d6649153f9b7caf848bc197c5ff036df03877df15f2331d0bf4177c26d9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LEI 9.455/97 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO POR VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME FECHADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em relação ao aumento da pena-base, consignou-se que a apenado "praticou o crime em face do enteado, pessoa que habitava consigo e necessitava de orientação e não de tratamento perverso. A par disso, o crime praticado pela ré causou lesão gravíssima ao ofendido".
  2. Em relação ao corréu, destacou-se "o emprego de meio cruel para castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando dos ferimentos de Breno Gustavo), bem como as penosas consequências do crime para a vítima (obrigada a conviver com as cicatrizes dos ferimentos desde os onze anos de idade)", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
  3. Não há falar-se em ausência de fundamento para a fixação do regime mais gravoso quando fixada pena superior a quatro anos, aliado à presença de circunstância judicial desfavorável.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LEI 9.455/97 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO POR VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME FECHADO. 1. Em relação ao aumento da pena-base, consignou-se que a apenado "praticou o crime em face do enteado, pessoa que habitava consigo e necessitava de orientação e não de tratamento perverso. A par disso, o crime praticado pela ré causou lesão gravíssima ao ofendido". 2. Em relação ao corréu, destacou-se "o emprego de meio cruel para castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando dos ferimentos de Breno Gustavo), bem como as penosas consequências do crime para a vítima (obrigada a conviver com as cicatrizes dos ferimentos desde os onze anos de idade)", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal. 3. Não há falar-se em ausência de fundamento para a fixação do regime mais gravoso quando fixada pena superior a quatro anos, aliado à presença de circunstância judicial desfavorável. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.