STJ — 714864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e051d6649153f9b7caf848bc197c5ff036df03877df15f2331d0bf4177c26d9f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LEI 9.455/97 DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO POR VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME FECHADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação ao aumento da pena-base, consignou-se que a apenado "praticou o crime em face do enteado, pessoa que habitava consigo e necessitava de orientação e não de tratamento perverso. A par disso, o crime praticado pela ré causou lesão gravíssima ao ofendido".
- Em relação ao corréu, destacou-se "o emprego de meio cruel para castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando dos ferimentos de Breno Gustavo), bem como as penosas consequências do crime para a vítima (obrigada a conviver com as cicatrizes dos ferimentos desde os onze anos de idade)", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
- Não há falar-se em ausência de fundamento para a fixação do regime mais gravoso quando fixada pena superior a quatro anos, aliado à presença de circunstância judicial desfavorável.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. LEI 9.455/97
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO
SOFRIDO POR VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. REGIME FECHADO.
1. Em relação ao aumento da pena-base, consignou-se que a apenado
"praticou o crime em face do enteado, pessoa que habitava consigo e
necessitava de orientação e não de tratamento perverso. A par disso,
o crime praticado pela ré causou lesão gravíssima ao ofendido".
2. Em relação ao corréu, destacou-se "o emprego de meio cruel para
castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não
demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando
dos ferimentos de Breno Gustavo), bem como as penosas consequências
do crime para a vítima (obrigada a conviver com as cicatrizes dos
ferimentos desde os onze anos de idade)", o que configura motivação
suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto
configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
3. Não há falar-se em ausência de fundamento para a fixação do
regime mais gravoso quando fixada pena superior a quatro anos,
aliado à presença de circunstância judicial desfavorável.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.