STJ — 3077006

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3a95e4f02ea4bd7afbb4565ea0fb4088b2b3b889bddb05a0d6794f5060cec3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em execuções fiscais.
  2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais, atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em execuções fiscais. 2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais, atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.