Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por
ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de
impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe
manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar
recurso extraordinário.
- Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica
que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do
inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre
fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos
autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no
especial, o que afasta a integração por embargos de declaração.
- Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É
inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por
ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de
impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe
manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar
recurso extraordinário.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica
que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do
inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre
fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos
autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no
especial, o que afasta a integração por embargos de declaração.
4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É
inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3016708 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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