STJ — 2001602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee3cb9218799a0381b772a6c28eafbe273f5fb405aec12484ed10bcf999c42d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825386
Número de registro na fonte
202201385475
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO CONCRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação da minorante na fração de 1/3 foi devidamente motivada em circunstâncias concretas colhidas nos autos, em razão do "modus operandi" da prática delitiva, consistente na participação do réu na condição de "batedor", não se constatando ilegalidade, considerando-se o princípio do livre convencimento vinculado do magistrado.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/3. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTO CONCRETO. 1. A aplicação da minorante na fração de 1/3 foi devidamente motivada em circunstâncias concretas colhidas nos autos, em razão do "modus operandi" da prática delitiva, consistente na participação do réu na condição de "batedor", não se constatando ilegalidade, considerando-se o princípio do livre convencimento vinculado do magistrado. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.