Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1178, o STJ fixou a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1178 do STJ: Assistência Judiciária Gratuita · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assistencia, gratuita, judiciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0281001f997dcf99f53ce136a1556abf7fd9292a779a39227cdcd848ca812b48 - Registro documental:
f6c2d5ed2da05e6c76f89a8a655b2437f5dca367d0fe82dffe6a1b1f6c634ee7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora a obrigação alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível, a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a obrigação alimentar (o vínculo) cessar com a morte do credor, as prestações alimentares vencidas já incorporadas ao seu patrimônio são plenamente transmissíveis aos seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). 2. Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a extinção da execução e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga em seu processamento na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 930627, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.010.219 do STJ: execução de alimentos · A fundamentação do REsp 2.010.219, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a537dc8560b0280af3eb77b291836fdc9db2bf04b8ee7cd40494453257c0e750 - Registro documental:
f6c2d5ed2da05e6c76f89a8a655b2437f5dca367d0fe82dffe6a1b1f6c634ee7 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 108 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Assistência Judiciária Gratuita Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Alimentos Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2013-01-23 — Distribuição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/107 - 2013-07-17 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/94 - 2013-09-27 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/90 - 2013-11-19 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/86 - 2013-11-19 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/85 - 2014-07-04 — Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/79 - 2014-12-16 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/72 - 2015-01-20 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/70 - 2015-02-20 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/66 - 2015-03-20 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/62 - 2015-05-22 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/59 - 2015-06-26 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/55 - 2015-07-17 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/50 - 2015-10-07 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/46 - 2016-02-12 — Decisão Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/42 - 2016-04-29 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/37 - 2017-02-23 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/32 - 2018-12-05 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/30
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2013-07-17 trata do assunto oficial «Assistência Judiciária Gratuita»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/94 - O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2013-09-27 trata do assunto oficial «Assistência Judiciária Gratuita»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/90 - O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2013-11-19 trata do assunto oficial «Assistência Judiciária Gratuita»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/86
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2020-09-25T19:16:38.225000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-09-25
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20130123120000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2013-01-23
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: f6c2d5ed2da05e6c76f89a8a655b2437f5dca367d0fe82dffe6a1b1f6c634ee7
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 108 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-01-23 a 2019-01-14.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2019-01-14
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2018-12-05
- Definitivo (TPU 246)
- 2017-02-23
- Definitivo (TPU 246)
- 2017-02-23
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2016-09-13
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
- 2016-06-16
- Recebimento (TPU 132)
- 2016-05-19
- Entrega em carga/vista (TPU 493)
- 2016-05-06
- Recebimento (TPU 132)
- 2016-05-04
- Entrega em carga/vista (TPU 493)
- 2016-04-29
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2016-04-11
- Conclusão (TPU 51)
- 2016-03-23
- Movimento sem descrição e sem código na fonte
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 108. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000811420138250036 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Alimentos” e “Assistência Judiciária Gratuita | Alimentos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1 ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITAPORANGA DAJUDA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 108 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2019-01-14. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f6c2d5ed2da05e6c76f89a8a655b2437f5dca367d0fe82dffe6a1b1f6c634ee7. SHA-256 do comentário:573a2f0532b87ed42dc6aab01d3071d66519ca394867d5a22b2e61928a1c3c26.