Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SATISFAÇÃO DA
EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVCERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- A revisão do acórdão recorrido, de que a penhora no rosto dos
autos não inviabiliza a satisfação da execução, demandaria o reexame
de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SATISFAÇÃO DA
EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVCERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
3. A revisão do acórdão recorrido, de que a penhora no rosto dos
autos não inviabiliza a satisfação da execução, demandaria o reexame
de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.