Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. DEVERES DO LOCADOR E LOCATÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DO
USO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo fático-probatório, para afastar a
exceção do contrato não cumprido, exigiria o reexame de fatos e
provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, a fim de aferir
a real extensão dos vícios do imóvel e o impacto no seu uso
regular, providências vedadas em recurso especial, em vista dos
óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. DEVERES DO LOCADOR E LOCATÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPROMETIMENTO DO
USO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo fático-probatório, para afastar a
exceção do contrato não cumprido, exigiria o reexame de fatos e
provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, a fim de aferir
a real extensão dos vícios do imóvel e o impacto no seu uso
regular, providências vedadas em recurso especial, em vista dos
óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190621 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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