STJ — 712824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fce4c24f0e9fa927902a04bd37784edec37c1a9ef8e503fd22a6085cc615905

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825402
Número de registro na fonte
202103985898
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 712824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2fce4c24f0e9fa927902a04bd37784edec37c1a9ef8e503fd22a6085cc615905. SHA-256 do comentário: c44163b22e8a882338cbc6702d1655086d8da5be9a65d01acb93101b83c73ef6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
  • Registro documental: 2fce4c24f0e9fa927902a04bd37784edec37c1a9ef8e503fd22a6085cc615905
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FEMINICÍDIO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO APÓS A DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO DELITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
  2. Caso em que o agravante, condenado por feminicídio tentado, teve a pena final ajustada após a detração acima de 8 anos. O Juízo da execução manteve o regime fechado para a continuidade da pena com fundamento na violência do delito, uma vez que o sentenciado teria atirado covardemente na cabeça de sua ex-companheira e em frente às filhas do casal.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FEMINICÍDIO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO APÓS A DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO DELITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. Caso em que o agravante, condenado por feminicídio tentado, teve a pena final ajustada após a detração acima de 8 anos. O Juízo da execução manteve o regime fechado para a continuidade da pena com fundamento na violência do delito, uma vez que o sentenciado teria atirado covardemente na cabeça de sua ex-companheira e em frente às filhas do casal. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO) STJ - <<AgRg no RHC 110812>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.