Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
FEMINICÍDIO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO APÓS A
DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO DELITO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
- Caso em que o agravante, condenado por feminicídio tentado, teve
a pena final ajustada após a detração acima de 8 anos. O Juízo da
execução manteve o regime fechado para a continuidade da pena com
fundamento na violência do delito, uma vez que o sentenciado teria
atirado covardemente na cabeça de sua ex-companheira e em frente às
filhas do casal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
FEMINICÍDIO TENTADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO APÓS A
DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO DELITO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg
no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. Caso em que o agravante, condenado por feminicídio tentado, teve
a pena final ajustada após a detração acima de 8 anos. O Juízo da
execução manteve o regime fechado para a continuidade da pena com
fundamento na violência do delito, uma vez que o sentenciado teria
atirado covardemente na cabeça de sua ex-companheira e em frente às
filhas do casal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O
ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO)
STJ - <<AgRg no RHC 110812>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 712824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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