Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
61aa132315f660bb7026405eb89063caaeb7ad33d4b82dc43c2b5c047a4111e4 - Registro documental:
e0b3a4ab12565cff814b1925233bff1691fe87dcfbe094265794b346b5850b7f - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b - Registro documental:
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/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N°S 282 E 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento (Súmulas
n°s 282 e 356/STF) se o conteúdo normativo do dispositivo tido como
violado não foi debatido na instância de origem, tampouco
manejou-se embargos de declaração para suprir a falha.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N°S 282 E 356/STF.
1. Falta ao recurso especial o necessário prequestionamento (Súmulas
n°s 282 e 356/STF) se o conteúdo normativo do dispositivo tido como
violado não foi debatido na instância de origem, tampouco
manejou-se embargos de declaração para suprir a falha.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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