Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se
discutia excesso de execução de alimentos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts.
435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada
superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por
preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial.
- Em recurso especial, é inviável o exame de matéria
constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos
arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de
prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF.
- O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre
acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado,
inviabilizando o dissídio.
- O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do
agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não
conhecimento do recurso especial.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se
discutia excesso de execução de alimentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts.
435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada
superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por
preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria
constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos
arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de
prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF.
5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre
acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado,
inviabilizando o dissídio.
6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do
agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não
conhecimento do recurso especial.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.