STJ — 3138464

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac1c4369263c7a3a00a67102cff010356d6444f821b6a14e86ab49fefb38cd31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426629
Número de registro na fonte
202504970726
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: ac1c4369263c7a3a00a67102cff010356d6444f821b6a14e86ab49fefb38cd31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutia excesso de execução de alimentos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial.
  3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF.
  5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado, inviabilizando o dissídio.
  6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOLERITES. PROVA DOCUMENTAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, 502, 507 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutia excesso de execução de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível examinar alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) houve violação dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, em virtude de nova impugnação e juntada superveniente de holerites, com rediscussão de matéria tida por preclusa; e (iii) há dissídio jurisprudencial. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de pronunciamento sobre os conteúdos normativos dos arts. 435, 502, 507 e 525 do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo nobre por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmulas n. 282/STF. 5. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico entre acórdãos paradigmas e recorrido, o que não foi apresentado, inviabilizando o dissídio. 6. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do agravo em recurso especial é decidido, com a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.