STJ — 2773174

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d799379d7264b13cfc6d487b4f188923257292d38c1055843e707340f6416dc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426940
Número de registro na fonte
202403960617
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773174 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d799379d7264b13cfc6d487b4f188923257292d38c1055843e707340f6416dc9. SHA-256 do comentário: ed26249f495f573b3faa8624c59da28ff353678acca869a97a1d88c54fc8faa0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: d799379d7264b13cfc6d487b4f188923257292d38c1055843e707340f6416dc9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravos em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhes provimento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material e omissão objetiva; (ii) há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) há omissão sobre o prequestionamento do art. 370 do CPC; (iv) há contradição interna.
  3. Os embargos de declaração têm função integrativa, não servem para rediscutir o mérito. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre a manutenção do perito e a aplicação do art. 468 do CPC.
  4. A alegada omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ não procede. A controvérsia sobre substituição do perito e validade do laudo foi decidida com base no conjunto fático-probatório, o que afasta a pretensão de revaloração em âmbito especial.
  5. A matéria relativa ao art. 370 do CPC não foi debatida pelos julgados da instância ordinária, inexistindo prequestionamento expresso ou fictício, razão pela qual não há omissão a suprir.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravos em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhes provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material e omissão objetiva; (ii) há omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iii) há omissão sobre o prequestionamento do art. 370 do CPC; (iv) há contradição interna. 3. Os embargos de declaração têm função integrativa, não servem para rediscutir o mérito. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre a manutenção do perito e a aplicação do art. 468 do CPC. 4. A alegada omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ não procede. A controvérsia sobre substituição do perito e validade do laudo foi decidida com base no conjunto fático-probatório, o que afasta a pretensão de revaloração em âmbito especial. 5. A matéria relativa ao art. 370 do CPC não foi debatida pelos julgados da instância ordinária, inexistindo prequestionamento expresso ou fictício, razão pela qual não há omissão a suprir. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.