STJ — 2781530

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730510cd40d025245f252cd4d6ec91c1177a8a2959ba107e90128c5fd8d81606

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427010
Número de registro na fonte
202404071230
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2781530 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 730510cd40d025245f252cd4d6ec91c1177a8a2959ba107e90128c5fd8d81606. SHA-256 do comentário: 3911473dec86f3c42c6bb4da4f6037ff89f827363da6123ab9e2ec50d0742e09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 730510cd40d025245f252cd4d6ec91c1177a8a2959ba107e90128c5fd8d81606
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de julgamento extra petita.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre julgamento extra petita.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
  4. O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
  5. A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova, providência inviável à luz da Súmula 7/STJ.
  6. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as conclusões assumidas.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de julgamento extra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre julgamento extra petita. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 4. O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova, providência inviável à luz da Súmula 7/STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as conclusões assumidas. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.