Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO
CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE
REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA OU
NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de
fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional,
ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem
sobre a inexistência de julgamento extra petita.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a
aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da
Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF
e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre
julgamento extra petita.
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou
suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não
demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal
estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
- O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja
decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de
declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos
indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra
petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios
delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova,
providência inviável à luz da Súmula 7/STJ.
- Os embargos de declaração não se prestam para manifestar
inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e
fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as
conclusões assumidas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 284/STF. POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 648 DO
CPC, 35 DA LEI 8.245/1991 E 187 E 844 DO CC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE,
NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, ENTENDEU QUE
REVER O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA OCORRÊNCIA OU
NÃO DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA DEMANDA REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre por deficiência de
fundamentação na alegada negativa de prestação jurisdicional,
ausência de prequestionamento de dispositivos federais e incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto ao entendimento do Tribunal de origem
sobre a inexistência de julgamento extra petita.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre: (i) a
aplicação da Súmula 284/STF nas alegações fundadas nos arts. 489 e
1.022 do CPC; (ii) o prequestionamento dos arts. 648 do CPC, 35 da
Lei 8.245/1991 e 187 e 844 do CC, com aplicação das Súmulas 282/STF
e 211/STJ; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ na discussão sobre
julgamento extra petita.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão explicita, de modo claro, os fundamentos nos quais suportou
suas conclusões. No caso, ficou expresso que o embargante não
demonstrou de que forma teria ocorrido a ofensa pelo Tribunal
estadual aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. O recurso especial pressupõe que a matéria federal esteja
decidida pelo Tribunal estadual; a mera suscitação por embargos de
declaração, sem juízo de valor do colegiado sobre os dispositivos
indicados, não supre o prequestionamento, impondo a aplicação das
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
5. A verificação da ocorrência ou não de julgamento extra ou ultra
petita, quando dependente dos elementos fático-probatórios
delineados nas instâncias ordinárias, demanda reexame de prova,
providência inviável à luz da Súmula 7/STJ.
6. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar
inconformismo ou rediscutir o julgado que, de forma clara e
fundamentada, consignou os fundamentos nos quais apoiou as
conclusões assumidas.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2781530 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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