Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA
DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS
(PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA
RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil
contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso
especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em
controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de
recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir.
- O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição
sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii)
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii)
inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão
apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito
de dispositivos constitucionais.
- Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado
distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto
(junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a
mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a
fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada
dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente.
- A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais
sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento
e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente
de direito.
- É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar
análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. GARANTIA
DE RECEBÍVEIS GERENCIADA EM SISTEMA DA TOMADORA DE SERVIÇOS
(PETROBRÁS). ALEGADA DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO E RETENÇÃO PELA
RECUPERANDA). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 8º DO CPC.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ REAFIRMADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por empresa de fomento mercantil
contra acórdão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso
especial por incidir os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, em
controvérsia surgida em recuperação judicial sobre cessão de
recebíveis da Petrobras operacionalizada no Sistema Progredir.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão e contradição
sobre a tese de dupla constrição por arresto e retenção; (ii)
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 8º do CPC; (iii)
inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por tratar-se de questão
apenas de direito; e (iv) cabimento de pré-questionamento explícito
de dispositivos constitucionais.
3. Não se verifica omissão ou contradição quando o acórdão embargado
distingue, de modo suficiente, os períodos de incidência do arresto
(junho a agosto de 2022) e das retenções subsequentes sob a
mecânica de pagamentos com inversão de fluxo (setembro de 2022 a
fevereiro de 2023), afastando sobreposição material e a alegada
dupla constrição, com fundamentação adequada e coerente.
4. A insurgência demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais
sobre o funcionamento do Sistema Progredir, os contratos de fomento
e a cronologia dos faturamentos e repasses, o que reafirma os óbices
das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e afasta a tese de matéria exclusivamente
de direito.
5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração opostos em recurso especial, por importar
análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782087 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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