STJ — 2951684

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2274afa2cd9f085c478bef401f1bc253a84c3b33880994eb0d5a2c5af4b07a38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427243
Número de registro na fonte
202501981838
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2951684 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2274afa2cd9f085c478bef401f1bc253a84c3b33880994eb0d5a2c5af4b07a38. SHA-256 do comentário: 634cd779dde335b078d381a9f1c1ce9063183be789cec64610ff2e317cfc08f4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL QUE NÃO FOI OBSERVADA NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
  2. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, não é atendida quando o agravante, em seu agravo interno, não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
  3. Não se verifica omissão quando o decisum consignou, de forma clara e suficiente, a ausência de ataque específico no agravo interno aos fundamentos da decisão agravada.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL QUE NÃO FOI OBSERVADA NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, não é atendida quando o agravante, em seu agravo interno, não enfrenta os fundamentos da decisão agravada, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não se verifica omissão quando o decisum consignou, de forma clara e suficiente, a ausência de ataque específico no agravo interno aos fundamentos da decisão agravada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.