STJ — 3113899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edec414a0c2e6662ddb3bcee8f30c9e67b2dcac6cddb6d4103d23924b0de3054
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE ACORDO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. VALIDADE
PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE
PERÍCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhecida a preclusão acerca da produção de prova pericial
grafotécnica em razão da inércia da parte na fase de especificação
de provas, a reversão do julgado nesta instância superior demandaria
o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao admitir a instrução da petição inicial de
ação cognitiva com cópia autenticada de documento contratual, está
em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.