STJ — 3113899

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edec414a0c2e6662ddb3bcee8f30c9e67b2dcac6cddb6d4103d23924b0de3054

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ACORDO. CÓPIA AUTENTICADA POR TABELIÃO. VALIDADE PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconhecida a preclusão acerca da produção de prova pericial grafotécnica em razão da inércia da parte na fase de especificação de provas, a reversão do julgado nesta instância superior demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, ao admitir a instrução da petição inicial de ação cognitiva com cópia autenticada de documento contratual, está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.