STJ — 1990407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 794d7e2772d9e6b488dbc92ac4694c71297c0f8dd45125dd8fe7624d47759355
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000825452
- Número de registro na fonte
- 202200720178
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTOS DA FALTA GRAVE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não acarreta os mesmos efeitos da falta grave prevista na Lei n. 7.210/1984, pois a eventual condenação pelo delito mais recente terá as implicações inerentes e previstas no Código Penal, as quais não fazem parte do sistema de progressão de penas.
- No período de livramento condicional, embora o condenado esteja em cumprimento de pena, não está recolhido ou submetido às regras de nenhum estabelecimento prisional, mas, sim, às condições que foram fixadas pelo Juízo da Execução, por ocasião da audiência admonitória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.