STJ — 3113583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7209f1622498931d18382f7f680eac3a329df141c62fc0fdba25241b01b968be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427617
Número de registro na fonte
202504588456
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7209f1622498931d18382f7f680eac3a329df141c62fc0fdba25241b01b968be. SHA-256 do comentário: 59ab8a3aa67dbf560944d4de8df85f059ad2da836672eb5ee4c3603b5858855d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição do cumprimento do dever de dialeticidade recursal, por pressupor o cotejo entre o conteúdo da sentença e as razões da apelação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  2. A pretensão de afastar a má-fé e a condenação à repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento contratual pela instituição financeira, igualmente esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aferição do cumprimento do dever de dialeticidade recursal, por pressupor o cotejo entre o conteúdo da sentença e as razões da apelação, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a má-fé e a condenação à repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias reconheceram o descumprimento contratual pela instituição financeira, igualmente esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.