Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO, SUBMETIDOS A CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.
43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a
condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsit o em julgado
da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art.
5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da
recorribilidade.
- Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com
efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição
do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de
julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de
repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas
compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao
direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu
solto para execução imediata e provisória de condenação não
definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu
na hipótese.
- Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente foi beneficiado,
no curso da instrução criminal, com a liberdade condicionada ao
cumprimento de cautelares, somente podendo ser dela privado, antes
do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo
(art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão
preventiva, ou se for demonstrada a contemporânea necessidade da
cautela máxima, o que não se verificou na espécie.
- Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU EM LIBERDADE DURANTE A
INSTRUÇÃO, SUBMETIDOS A CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DO VEREDICTO APÓS A CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
1. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.
43, 44 e 54, assentou-se a constitucionalidade do art. 283 do CPP, a
condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsit o em julgado
da sentença condenatória, considerado o alcance da garantia do art.
5°, LVII, da CF. Firmou-se a orientação de que ninguém poderá ser
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão
cautelar ou em virtude de título criminal precluso na via da
recorribilidade.
2. Com lastro nos amplos debates e na decisão erga omnes e com
efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, apesar da disposição
do art. 492, I, "e", do CPP e da discussão ainda pendente de
julgamento acerca de sua constitucionalidade (Tema n. 1068 de
repercussão geral), a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas
compreendem ser ilegal, conforme a interpretação conferida ao
direito fundamental da presunção de inocência, mandar prender o réu
solto para execução imediata e provisória de condenação não
definitiva lastreada em veredicto do Tribunal do Júri, como ocorreu
na hipótese.
3. Ainda que gravíssimas as acusações, o paciente foi beneficiado,
no curso da instrução criminal, com a liberdade condicionada ao
cumprimento de cautelares, somente podendo ser dela privado, antes
do trânsito em julgado da condenação, se fato novo e contemporâneo
(art. 312, § 2º do CPP), justificar a aplicação da prisão
preventiva, ou se for demonstrada a contemporânea necessidade da
cautela máxima, o que não se verificou na espécie.
4. Habeas corpus concedido. Confirmação da liminar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 737809 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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