STJ — 2013052

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2114b55e2af73b66205e6d8c57b3491334dae5378d76cf6cb526df07c1de1bbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825488
Número de registro na fonte
202103660399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2114b55e2af73b66205e6d8c57b3491334dae5378d76cf6cb526df07c1de1bbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastando a intempestividade, anular o acórdão de fls. 3.340/3.343 e não conhecer do agravo regimental.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastando a intempestividade, anular o acórdão de fls. 3.340/3.343 e não conhecer do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - RECESSO FORENSE - CONTAGEM) STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.