Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, afastando a intempestividade, anular o acórdão de fls. 3.340/3.343 e não conhecer do agravo regimental.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO
REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES TRAZIDAS EM RECURSOS
ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para,
afastando a intempestividade, anular o acórdão de fls. 3.340/3.343 e
não conhecer do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS - RECESSO FORENSE - CONTAGEM)
STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.