STJ — 2869270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e4806bb7d62163e7601b1e05b460031a25bc6efb71659d276ce54a42d2309ca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional,
bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos
arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e 421, caput e parágrafo
único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das
Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais
proposta por escritório de advocacia em face de instituição
financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos
com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e
sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções
judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou
honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do
contrato e vedação ao locupletamento sem causa.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência
de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial
e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de
arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de
contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos
critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de
declaração foram rejeitados.
4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em
face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a
jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de
honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente,
atraindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise
de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos
honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento
extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar
pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad
exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a
conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do
arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com
cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o
Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de
serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos
necessários à solução da causa, apresentando fundamentação
suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos
os argumentos deduzidos pelas partes.
7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da
natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido
inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por
iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com
cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento
de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional
ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante.
9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a
pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos
de quitação e a caracterização da rescisão contratual como
imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual,
além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do
recurso especial nessas matérias.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO
CLIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios
contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional,
bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos
arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e 421, caput e parágrafo
único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das
Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.
2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais
proposta por escritório de advocacia em face de instituição
financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos
com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e
sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções
judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou
honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do
contrato e vedação ao locupletamento sem causa.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência
de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial
e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de
arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de
contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos
critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de
declaração foram rejeitados.
4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em
face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a
jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de
honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente,
atraindo a Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise
de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos
honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento
extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar
pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad
exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a
conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do
arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com
cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o
Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de
serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos
necessários à solução da causa, apresentando fundamentação
suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos
os argumentos deduzidos pelas partes.
7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da
natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido
inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por
iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com
cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento
de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional
ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n.
8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante.
9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a
pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos
de quitação e a caracterização da rescisão contratual como
imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual,
além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do
recurso especial nessas matérias.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.