STJ — 2210337
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5ee0c6ea1165cc8622971b09f5be2e533538230c7ee3b0f9387cf1ce689be1f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de
acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de
curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a
fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação
adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e
(iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial,
as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não
configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é
suficientemente fundamentada.
5. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem
demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da
Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
6. O recurso especial deve conter a individualização precisa dos
dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu no caso
concreto.
7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir
deficiência do recurso especial, é inadmissível.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da interdição,
da capacidade civil, da escolha da curadora e da existência de
litigiosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDIÇÃO.
CURATELA. GRATUIDADE E HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, no qual se discutia a validade de
acórdão que confirmou a interdição da recorrida, a nomeação de
curadora dativa, a rejeição de alegação de cerceamento de defesa e a
fixação de honorários sucumbenciais em ação de interdição.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação
adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e
(iii) determinar se é possível revisar, em sede de recurso especial,
as conclusões da Corte de origem sobre interdição, curatela e
sucumbência.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões essenciais da controvérsia, afastando a alegação de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não
configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é
suficientemente fundamentada.
5. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem
demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da
Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
6. O recurso especial deve conter a individualização precisa dos
dispositivos legais tidos por violados, o que não ocorreu no caso
concreto.
7. A inovação recursal em agravo interno, com tentativa de suprir
deficiência do recurso especial, é inadmissível.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da interdição,
da capacidade civil, da escolha da curadora e da existência de
litigiosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.