STJ — 741199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c9e85c101be3e92669f039d72e4f6fd7636086ac3cf294ef6cd1dbdfa99e5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva controversas, bem como a atipicidade da conduta.
  2. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para a medida extrema, baseada não apenas na quantidade de entorpecentes apreendida, que importou em 400 gramas de cocaína, mas também na reincidência especifica do réu, que possui pena ainda ainda em execução, e no fato de haver elementos nos autos indicando ser o agravante chefe/líder de organização criminosa bem estruturada voltada para a mercancia de substâncias ilícitas.
  3. Agravo improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva controversas, bem como a atipicidade da conduta. 2. Na hipótese, foi apresentada fundamentação concreta para a medida extrema, baseada não apenas na quantidade de entorpecentes apreendida, que importou em 400 gramas de cocaína, mas também na reincidência especifica do réu, que possui pena ainda ainda em execução, e no fato de haver elementos nos autos indicando ser o agravante chefe/líder de organização criminosa bem estruturada voltada para a mercancia de substâncias ilícitas. 3. Agravo improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.