STJ — 3075616
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f50b03db20556e05146e8152bfb74bcb4b208e25596c2ce8950e9268f716e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO
LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (LEI N. 14.939/2024).
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
recurso especial, em razão de sua intempestividade, por ter sido
protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do
acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de
se manifestar, e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
intempestividade do recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024 e
da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG,
quando a parte, embora intimada a comprovar feriado local,
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não
apresenta, em tempo oportuno, documento idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas não apresenta argumentos fáticos ou
jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que
considerou intempestivo o recurso especial.
5. Conforme os autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 18/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto
apenas em 13/3/2025, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que
caracteriza a intempestividade, nos termos dos arts. 1.003, § 5º,
1.029, 994 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou orientação segundo a qual,
mantida a exigência de comprovação da ocorrência de feriado local ou
ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad
quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em
agravo interno, devem determinar a correção do vício formal, salvo
se houver coisa julgada formal sobre o ponto.
7. Na hipótese, o Tribunal de origem, em observância ao art. 1.003,
§ 6º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.939/2024,
e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intimou a parte
recorrente para comprovar, por documento idôneo, eventual feriado
local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual;
não obstante a intimação, a parte permaneceu silente, conforme
certidão juntada aos autos.
8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
demonstrada por documentação idônea, como certidão específica do
Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro
teor do ato ou da lei instituidora, não se admitindo a comprovação
mediante simples alegações.
9. O descumprimento da determinação para regularizar o vício
consistente na ausência de comprovação do feriado local, ou seu
cumprimento de forma incompleta ou inadequada, acarreta a preclusão
do ato processual, inviabilizando a regularização posterior e
mantendo-se, por consequência, a intempestividade do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.