STJ — 3075616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b2f50b03db20556e05146e8152bfb74bcb4b208e25596c2ce8950e9268f716e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015 (LEI N. 14.939/2024). PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade, por ter sido protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.939/2024 e da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, quando a parte, embora intimada a comprovar feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não apresenta, em tempo oportuno, documento idôneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não apresenta argumentos fáticos ou jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que considerou intempestivo o recurso especial. 5. Conforme os autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em 13/3/2025, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o que caracteriza a intempestividade, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.029, 994 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou orientação segundo a qual, mantida a exigência de comprovação da ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno, devem determinar a correção do vício formal, salvo se houver coisa julgada formal sobre o ponto. 7. Na hipótese, o Tribunal de origem, em observância ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 14.939/2024, e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intimou a parte recorrente para comprovar, por documento idôneo, eventual feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual; não obstante a intimação, a parte permaneceu silente, conforme certidão juntada aos autos. 8. A jurisprudência desta Corte estabelece que a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por documentação idônea, como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro teor do ato ou da lei instituidora, não se admitindo a comprovação mediante simples alegações. 9. O descumprimento da determinação para regularizar o vício consistente na ausência de comprovação do feriado local, ou seu cumprimento de forma incompleta ou inadequada, acarreta a preclusão do ato processual, inviabilizando a regularização posterior e mantendo-se, por consequência, a intempestividade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.