STJ — 3116709
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial cumpre os
requisitos de admissibilidade, alegando equívoco na aplicação da
Súmula 7/STJ, ao afirmar que a controvérsia seria exclusivamente de
direito, relativa à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da
homologação de laudo pericial sem prévia intimação do perito para
manifestação sobre impugnação técnica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada
ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de nova intimação
do perito para manifestar-se sobre impugnação ao laudo, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ e (ii) saber se houve adequada demonstração de dissídio
jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a
comprovação da similitude fática e jurídica, bem como se é possível
conhecer do recurso especial pela alínea "c" quando a análise do
alegado dissídio pressupõe reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o Tribunal de origem, a partir da análise do
conjunto probatório, concluiu pela suficiência do laudo pericial,
destacando que o perito prestou esclarecimentos em mais de uma
oportunidade e que as impugnações apresentadas eram genéricas e
incapazes de infirmar as conclusões técnicas, bem como pela
desnecessidade de nova intimação do expert.
5. Verifica-se que a pretensão recursal, ainda que deduzida sob o
fundamento de violação ao art. 477, § 2º, do CPC e de cerceamento de
defesa, busca desconstituir premissas fático-probatórias firmadas
pelo Tribunal de origem, relativas à suficiência da prova pericial e
à inexistência de prejuízo, o que exige reexame de fatos e provas,
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Assenta-se que a conclusão do acórdão recorrido acerca da
suficiência da perícia, da inexistência de necessidade de novos
esclarecimentos e da ausência de cerceamento de defesa decorre da
valoração concreta do conteúdo do laudo, das impugnações e das
respostas do perito, não se tratando de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, razão pela qual incide o óbice da Súmula
7/STJ.
7. A orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que não
é possível o conhecimento de recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" quando o alegado dissídio apoia-se em
matéria fática, pois a Súmula 7/STJ igualmente se aplica à hipótese
de divergência jurisprudencial.
8. Diante da ausência de demonstração de violação direta a
dispositivo de lei federal dissociada do reexame do acervo
probatório e da não comprovação do dissídio nos moldes legais e
regimentais, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.