STJ — 2254807

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d263c27d0c10a3410446ce1dbc0e5e352be778853cde349d2c0c042d3b7dd85

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de exigência documental relativa à qualificação profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a licitude da exigência de processo seletivo e da limitação de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, bem como afastou a alegação de decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em cooperativa de trabalho médico, sendo igualmente admissível a limitação objetiva e impessoal do número de vagas, considerada a realidade do mercado e o necessário equilíbrio econômico-financeiro da entidade (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). 4. O princípio cooperativista das portas abertas não possui caráter absoluto, admitindo restrições relacionadas à capacidade técnica e operacional da entidade, bem como ao cumprimento das condições estatutárias estabelecidas para o ingresso do interessado, nos termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO. PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de origem. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de exigência documental relativa à qualificação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que, com base na jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a licitude da exigência de processo seletivo e da limitação de vagas para ingresso em cooperativa de trabalho médico, bem como afastou a alegação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em cooperativa de trabalho médico, sendo igualmente admissível a limitação objetiva e impessoal do número de vagas, considerada a realidade do mercado e o necessário equilíbrio econômico-financeiro da entidade (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/12/2025). 4. O princípio cooperativista das portas abertas não possui caráter absoluto, admitindo restrições relacionadas à capacidade técnica e operacional da entidade, bem como ao cumprimento das condições estatutárias estabelecidas para o ingresso do interessado, nos termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.