STJ — 695808

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e1a7dfb20b40289c6975c39bff3096460a723fa9da1ffd44847152385c751db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 293 DO CPP. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante preceito constitucional, o domicílio é asilo inviolável, demandando circunstâncias específicas para a mitigação de sua inviolabilidade, com regramento específico e requisitos expressos em lei e na jurisprudência.
  2. "Conforme a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, 'o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo [...], pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade' [...]" (RMS n. 57.740/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
  3. O art. 293 do Código de Processo Penal prescreve que, em caso de cumprimento de mandado de prisão, "[s]e o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso".
  4. No caso em tela, a despeito de o proprietário do terreno haver permitido a entrada dos policiais para cumprimento do mandado de prisão, o flagrante foi realizado mediante ingresso forçado em outra residência na mesma propriedade, ocasião em que o agente foi encontrado em posse de drogas.
  5. Os policiais alegaram em juízo que o agente empreendeu fuga para a sua residência ao avistá-los, o que não encontra respaldo no testemunho do proprietário do terreno, que afirmou expressamente em depoimento judicializado que, ao sair "para ver a movimentação, não visualizou o acusado, afirmando que ele deveria estar dormindo. Questionado sobre a alegação dos policiais de que teriam visto o acusado correndo para dentro da residência dos fundos, Jair relatou que, assim que autorizou a entrada dos milicianos, entrou na sua casa e não acompanhou a diligência".
  6. Portanto, não só as alegações dos policiais não encontram lastro no depoimento da única testemunha que acompanhou a ação policial - ou seja, não há confirmação acerca do requisito de que o executor do mandado verificou com segurança a entrada do foragido em uma residência - como não foi obedecido o regramento legal que determina a convocação de testemunhas para comprovação das circunstâncias justificadoras do ingresso forçado.
  7. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 293 DO CPP. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Consoante preceito constitucional, o domicílio é asilo inviolável, demandando circunstâncias específicas para a mitigação de sua inviolabilidade, com regramento específico e requisitos expressos em lei e na jurisprudência. 2. "Conforme a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, 'o conceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo [...], pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade' [...]" (RMS n. 57.740/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021). 3. O art. 293 do Código de Processo Penal prescreve que, em caso de cumprimento de mandado de prisão, "[s]e o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso". 4. No caso em tela, a despeito de o proprietário do terreno haver permitido a entrada dos policiais para cumprimento do mandado de prisão, o flagrante foi realizado mediante ingresso forçado em outra residência na mesma propriedade, ocasião em que o agente foi encontrado em posse de drogas. 5. Os policiais alegaram em juízo que o agente empreendeu fuga para a sua residência ao avistá-los, o que não encontra respaldo no testemunho do proprietário do terreno, que afirmou expressamente em depoimento judicializado que, ao sair "para ver a movimentação, não visualizou o acusado, afirmando que ele deveria estar dormindo. Questionado sobre a alegação dos policiais de que teriam visto o acusado correndo para dentro da residência dos fundos, Jair relatou que, assim que autorizou a entrada dos milicianos, entrou na sua casa e não acompanhou a diligência". 6. Portanto, não só as alegações dos policiais não encontram lastro no depoimento da única testemunha que acompanhou a ação policial - ou seja, não há confirmação acerca do requisito de que o executor do mandado verificou com segurança a entrada do foragido em uma residência - como não foi obedecido o regramento legal que determina a convocação de testemunhas para comprovação das circunstâncias justificadoras do ingresso forçado. 7. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.