STJ — 756412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b3afe830d3970beb13be387a3e6de07e1f197e8299ef6ed6a85e04d55e480c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a elevada quantidade de drogas apreendidas (31 tijolos, pesando 36.038,02 g), bem como o fato de o acusado ter admitido que transportava a substância junto com terceiro, para um bairro com "muito tráfico de entorpecente", que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.
  2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente na quantidade de droga apreendida ? o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a elevada quantidade de drogas apreendidas (31 tijolos, pesando 36.038,02 g), bem como o fato de o acusado ter admitido que transportava a substância junto com terceiro, para um bairro com "muito tráfico de entorpecente", que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas. 2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto ? notadamente na quantidade de droga apreendida ? o que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.