STJ — 2264506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 390d2e14ecb664123cdf8308ea6a72e25dabbe22ec6858df270c6c2c333deae6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1435879
- Número de registro na fonte
- 202501667720
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. BANCO DE IMAGENS. VEICULAÇÃO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DO AUTOR A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO MORAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à caracterização dano moral e à sua correta quantificação demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Recursos especiais de ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR e de G&S IMAGENS DO BRASIL LTDA. não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. BANCO DE IMAGENS. VEICULAÇÃO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DO AUTOR A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DANO MORAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no
tocante à caracterização dano moral e à sua correta quantificação
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recursos especiais de ANTÔNIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR e de G&S
IMAGENS DO BRASIL LTDA. não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2264506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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