STJ — 2998119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e3794cf380f4fe0c1b2d28b6f305b57b9aa03e81b9accf4327f394b27d08e8
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra
acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo em
recurso especial, deu provimento ao recurso especial interposto pela
parte exequente em cumprimento de sentença, para reformar o acórdão
de origem e restabelecer multa cominatória no montante de R$
1.436.000,00, permitindo apenas o ajuste do valor das parcelas
vincendas.
2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pela Corte
Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
a modificação do valor das astreintes limita-se à multa vincenda,
vedada a revisão retroativa da multa vencida, reconhecendo violação
do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão do
tribunal estadual que havia reduzido o montante acumulado de R$
1.436.000,00 para R$ 15.000,00.
3. Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta
omissões e erros de premissa, alegando: (i) ausência de
enfrentamento do fundamento do acórdão de origem que teria declarado
a inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do
devedor para cumprimento da obrigação de fazer, com incidência das
Súmulas n. 283 do STF e 410 do STJ; (ii) não superação dos óbices
formais das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ ao recurso especial;
(iii) inaplicabilidade, por distinguishing, do precedente da Corte
Especial sobre astreintes; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do
acórdão e, sucessivamente, o desprovimento do recurso especial para
manter a multa em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022
do Código de Processo Civil, há omissões ou outros vícios no acórdão
embargado que justifiquem a integração do julgado ou mesmo a sua
modificação, em especial quanto (i) à incidência das Súmulas n. 182
do STJ e 283 e 284 do STF no exame de admissibilidade do agravo em
recurso especial e do próprio recurso especial; (ii) à alegada
inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do
devedor, em face da Súmula n. 410 do STJ e dos limites decorrentes
da devolutividade do recurso especial exclusivo do credor e da
vedação à reformatio in pejus; e (iii) à aplicação, ao caso
concreto, da tese firmada pela Corte Especial quanto à
impossibilidade de revisão retroativa da multa cominatória vencida,
prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que a decisão embargada deixou de enfrentar de modo
expresso alguns argumentos deduzidos pela embargante nas
contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo em
recurso especial, notadamente quanto à invocação das Súmulas n. 182
do STJ, 283 e 284 do STF e 410 do STJ, o que autoriza a integração
do julgado, sem, contudo, implicar alteração do resultado.
6. Afasta-se a alegada incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto
o agravo em recurso especial atacou especificamente e de forma
clara os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
tribunal de origem, expondo de maneira objetiva as razões pelas
quais seria cabível o recurso especial, inexistindo deficiência de
impugnação apta a impedir o conhecimento do agravo.
7. Igualmente se afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, porque o recurso especial manejado pela parte exequente
apresentou fundamentação jurídica suficiente, diretamente voltada à
interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
e à impossibilidade de revisão retroativa das astreintes vencidas,
permitindo a plena compreensão da controvérsia e a impugnação
adequada dos fundamentos do acórdão recorrido.
8. Reafirma-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, cabendo tanto ao tribunal de origem quanto ao Superior
Tribunal de Justiça a apreciação autônoma dos pressupostos
recursais, de forma que eventual decisão local sobre a
inadmissibilidade ou sobre a suficiência da fundamentação não
vincula o juízo definitivo exercido pelo Tribunal Superior.
9. No tocante à alegada inexigibilidade da multa cominatória por
ausência de intimação pessoal do devedor, esclarece-se que, embora o
tribunal de origem tenha consignado que, em tese, a multa seria
integralmente inexigível por falta de intimação pessoal, manteve o
valor de R$ 15.000,00 justamente em razão da vedação à reformatio in
pejus, diante da ausência de recurso da parte executada, o que
limita a devolução da matéria ao Tribunal Superior aos estritos
contornos da insurgência do credor.
10. Não é juridicamente possível, no julgamento de recurso exclusivo
do credor, reconhecer de ofício a inexigibilidade total das
astreintes ou agravar a situação processual do recorrente mediante
redução do montante já reconhecido na origem, sob pena de violação
do princípio da non reformatio in pejus e dos limites objetivos da
devolutividade recursal.
11. Mantém-se a aplicação da tese firmada pela Corte Especial nos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo a
qual o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza
a modificação apenas da multa vincenda, sendo vedada a revisão
retroativa da multa vencida, orientação que prestigia a efetividade
das decisões judiciais e desestimula a recalcitrância do devedor,
impondo-se sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III,
do Código de Processo Civil.
12. No caso concreto, o elevado valor final das astreintes decorreu
exclusivamente do prolongado descumprimento da obrigação de fazer
(853 dias), e não de desproporção da multa diária, inicialmente
fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.000,00,
patamares considerados razoáveis para compelir instituição
financeira de grande porte, de modo que a redução retroativa
promovida pelo tribunal de origem afrontou o art. 537, § 1º, do
Código de Processo Civil.
13. Afasta-se a tese de distinguishing em relação ao precedente da
Corte Especial, porquanto a situação dos autos se amolda exatamente
ao paradigma que veda a revisão retroativa de multa cominatória
vencida, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de
justificar tratamento diferenciado.
14. Superadas as omissões apontadas e ausente qualquer erro
material, obscuridade ou contradição interna, constata-se que a real
finalidade dos embargos é a rediscussão do juízo de admissibilidade
e do próprio mérito do recurso especial, o que excede a função
integrativa dos embargos de declaração, não sendo cabível
atribuir-lhes efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem
atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o
provimento do agravo e do recurso especial com o restabelecimento da
multa cominatória no valor de R$ 1.436.000,00, facultado apenas o
ajuste das parcelas vincendas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA
VENCIDA. REVISÃO RETROATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NON
REFORMATIO IN PEJUS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra
acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo em
recurso especial, deu provimento ao recurso especial interposto pela
parte exequente em cumprimento de sentença, para reformar o acórdão
de origem e restabelecer multa cominatória no montante de R$
1.436.000,00, permitindo apenas o ajuste do valor das parcelas
vincendas.
2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado pela Corte
Especial em embargos de divergência em agravo em recurso especial,
no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015,
a modificação do valor das astreintes limita-se à multa vincenda,
vedada a revisão retroativa da multa vencida, reconhecendo violação
do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil no acórdão do
tribunal estadual que havia reduzido o montante acumulado de R$
1.436.000,00 para R$ 15.000,00.
3. Nos embargos de declaração, a instituição financeira aponta
omissões e erros de premissa, alegando: (i) ausência de
enfrentamento do fundamento do acórdão de origem que teria declarado
a inexigibilidade da multa por falta de intimação pessoal do
devedor para cumprimento da obrigação de fazer, com incidência das
Súmulas n. 283 do STF e 410 do STJ; (ii) não superação dos óbices
formais das Súmulas n. 284 do STF e 182 do STJ ao recurso especial;
(iii) inaplicabilidade, por distinguishing, do precedente da Corte
Especial sobre astreintes; e (iv) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da nulidade do
acórdão e, sucessivamente, o desprovimento do recurso especial para
manter a multa em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 1.022
do Código de Processo Civil, há omissões ou outros vícios no acórdão
embargado que justifiquem a integração do julgado ou mesmo a sua
modificação, em especial quanto (i) à incidência das Súmulas n. 182
do STJ e 283 e 284 do STF no exame de admissibilidade do agravo em
recurso especial e do próprio recurso especial; (ii) à alegada
inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal do
devedor, em face da Súmula n. 410 do STJ e dos limites decorrentes
da devolutividade do recurso especial exclusivo do credor e da
vedação à reformatio in pejus; e (iii) à aplicação, ao caso
concreto, da tese firmada pela Corte Especial quanto à
impossibilidade de revisão retroativa da multa cominatória vencida,
prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que a decisão embargada deixou de enfrentar de modo
expresso alguns argumentos deduzidos pela embargante nas
contrarrazões ao recurso especial e na contraminuta ao agravo em
recurso especial, notadamente quanto à invocação das Súmulas n. 182
do STJ, 283 e 284 do STF e 410 do STJ, o que autoriza a integração
do julgado, sem, contudo, implicar alteração do resultado.
6. Afasta-se a alegada incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto
o agravo em recurso especial atacou especificamente e de forma
clara os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
tribunal de origem, expondo de maneira objetiva as razões pelas
quais seria cabível o recurso especial, inexistindo deficiência de
impugnação apta a impedir o conhecimento do agravo.
7. Igualmente se afasta a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, porque o recurso especial manejado pela parte exequente
apresentou fundamentação jurídica suficiente, diretamente voltada à
interpretação do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015
e à impossibilidade de revisão retroativa das astreintes vencidas,
permitindo a plena compreensão da controvérsia e a impugnação
adequada dos fundamentos do acórdão recorrido.
8. Reafirma-se que o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, cabendo tanto ao tribunal de origem quanto ao Superior
Tribunal de Justiça a apreciação autônoma dos pressupostos
recursais, de forma que eventual decisão local sobre a
inadmissibilidade ou sobre a suficiência da fundamentação não
vincula o juízo definitivo exercido pelo Tribunal Superior.
9. No tocante à alegada inexigibilidade da multa cominatória por
ausência de intimação pessoal do devedor, esclarece-se que, embora o
tribunal de origem tenha consignado que, em tese, a multa seria
integralmente inexigível por falta de intimação pessoal, manteve o
valor de R$ 15.000,00 justamente em razão da vedação à reformatio in
pejus, diante da ausência de recurso da parte executada, o que
limita a devolução da matéria ao Tribunal Superior aos estritos
contornos da insurgência do credor.
10. Não é juridicamente possível, no julgamento de recurso exclusivo
do credor, reconhecer de ofício a inexigibilidade total das
astreintes ou agravar a situação processual do recorrente mediante
redução do montante já reconhecido na origem, sob pena de violação
do princípio da non reformatio in pejus e dos limites objetivos da
devolutividade recursal.
11. Mantém-se a aplicação da tese firmada pela Corte Especial nos
embargos de divergência em agravo em recurso especial, segundo a
qual o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza
a modificação apenas da multa vincenda, sendo vedada a revisão
retroativa da multa vencida, orientação que prestigia a efetividade
das decisões judiciais e desestimula a recalcitrância do devedor,
impondo-se sua observância obrigatória, nos termos do art. 927, III,
do Código de Processo Civil.
12. No caso concreto, o elevado valor final das astreintes decorreu
exclusivamente do prolongado descumprimento da obrigação de fazer
(853 dias), e não de desproporção da multa diária, inicialmente
fixada em R$ 1.000,00 e posteriormente majorada para R$ 2.000,00,
patamares considerados razoáveis para compelir instituição
financeira de grande porte, de modo que a redução retroativa
promovida pelo tribunal de origem afrontou o art. 537, § 1º, do
Código de Processo Civil.
13. Afasta-se a tese de distinguishing em relação ao precedente da
Corte Especial, porquanto a situação dos autos se amolda exatamente
ao paradigma que veda a revisão retroativa de multa cominatória
vencida, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica capaz de
justificar tratamento diferenciado.
14. Superadas as omissões apontadas e ausente qualquer erro
material, obscuridade ou contradição interna, constata-se que a real
finalidade dos embargos é a rediscussão do juízo de admissibilidade
e do próprio mérito do recurso especial, o que excede a função
integrativa dos embargos de declaração, não sendo cabível
atribuir-lhes efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para fins de integração do acórdão embargado, sem
atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o
provimento do agravo e do recurso especial com o restabelecimento da
multa cominatória no valor de R$ 1.436.000,00, facultado apenas o
ajuste das parcelas vincendas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.