STJ — 3161437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40afc5e50e48a48923a4e48de0cbdb5e33a441a05720e465d3ecd2589cdb3fa1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso por incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da
deficiência na fundamentação quanto à indicação precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
dissídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não conheceu do recurso por incidência da
Súmula 284/STF, pois não houve indicação específica dos dispositivos
de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio; a
agravante não desconstituiu tal fundamento.
5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se à reiteração de razões
anteriormente lançadas e a alegações genéricas, o que atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso por incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da
deficiência na fundamentação quanto à indicação precisa dos
dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
dissídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da
decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu
conhecimento.
III. Razões de decidir
3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos
da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e
robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam
o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão agravada não conheceu do recurso por incidência da
Súmula 284/STF, pois não houve indicação específica dos dispositivos
de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio; a
agravante não desconstituiu tal fundamento.
5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão monocrática, limitando-se à reiteração de razões
anteriormente lançadas e a alegações genéricas, o que atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.