STJ — 2871118

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26179b10997ddbd6ed0667e94539361d95cb29e6ce29131fdf3e458e6d285c8b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que a verificação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de 2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre 13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do prazo recalculado, afastando a inércia. 3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação, que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos executivos praticados pelo credor, demanda reexame fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das circunstâncias concretas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de inércia. 6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a verificação de similitude fática entre os julgados confrontados exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020 EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que a verificação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de 2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre 13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do prazo recalculado, afastando a inércia. 3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação, que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos executivos praticados pelo credor, demanda reexame fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de inércia. 6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a verificação de similitude fática entre os julgados confrontados exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.