STJ — 2871118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26179b10997ddbd6ed0667e94539361d95cb29e6ce29131fdf3e458e6d285c8b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de
recurso especial, por entender que a verificação da prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário
emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de
2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre
13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo
exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do
prazo recalculado, afastando a inércia.
3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução
por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação,
que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do
exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III,
a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a
processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a
configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de
prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos
executivos praticados pelo credor, demanda reexame
fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial
pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio
jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das
circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em
premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de
prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo
exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de
inércia.
6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e
suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos
e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
verificação de similitude fática entre os julgados confrontados
exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos
do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice
processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI
14.010/2020 EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de
recurso especial, por entender que a verificação da prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário
emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de
2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre
13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo
exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do
prazo recalculado, afastando a inércia.
3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução
por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação,
que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do
exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III,
a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a
processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a
configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de
prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos
executivos praticados pelo credor, demanda reexame
fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial
pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio
jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das
circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em
premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de
prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo
exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de
inércia.
6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e
suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos
e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a
verificação de similitude fática entre os julgados confrontados
exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos
do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice
processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.