Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f059f2e50af64650aee195f6fbf0eed15000c9b056fe6592021e381571b7bcf7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f059f2e50af64650aee195f6fbf0eed15000c9b056fe6592021e381571b7bcf7. SHA-256 do comentário: d3213747becc8e7283acd5e5af81816b2604890a34b44fafce81e5b9f63ed366.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, sustenta violação
ao art. 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser
possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula
7/STJ. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível
afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir revaloração
jurídica dos fatos delineados sem reexame do acervo
fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se há prequestionamento suficiente para superar os
óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora
das hipóteses legais.
4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do
julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados,
finalidade incompatível com a via aclaratória.
5. A controvérsia sobre a caracterização dos fatos como conversão de
ações ou exercício de direito de recesso, a ciência inequívoca do
acionista e o termo inicial da prescrição demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVERSÃO DE AÇÕES. DIREITO DE RECESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargante alega vícios do art. 1.022 do CPC, sustenta violação
ao art. 489 do CPC, invoca a teoria da actio nata e afirma ser
possível a revaloração jurídica de fatos sem incidência da Súmula
7/STJ. Embargos tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Embargada e Ministério Público Federal não se manifestaram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível
afastar a incidência da Súmula 7/STJ para permitir revaloração
jurídica dos fatos delineados sem reexame do acervo
fático-probatório; e (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se há prequestionamento suficiente para superar os
óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se
prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora
das hipóteses legais.
4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do
julgamento e intento de rediscutir fundamentos já analisados,
finalidade incompatível com a via aclaratória.
5. A controvérsia sobre a caracterização dos fatos como conversão de
ações ou exercício de direito de recesso, a ciência inequívoca do
acionista e o termo inicial da prescrição demanda reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151114 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f059f2e50af64650aee195f6fbf0eed15000c9b056fe6592021e381571b7bcf7. SHA-256 do comentário:d3213747becc8e7283acd5e5af81816b2604890a34b44fafce81e5b9f63ed366.