STJ — 3097644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904063bac420a179b9bac5fc40033d648b746600b80e167f1e4d966d462bd38f
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL DO CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e aponta violação aos arts. 9º, 938, § 1º, 494, 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 15 e 17 da Lei
11.101/2005, defendendo a aplicação da fungibilidade recursal em
matéria de impugnação de crédito.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal em impugnação de crédito na recuperação
judicial, diante da previsão expressa de recurso no art. 17 da Lei
11.101/2005; e (iii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. Havendo expressa previsão legal do recurso cabível contra decisão
proferida em incidente de impugnação de crédito na recuperação
judicial (art. 17 da Lei nº 11.101/2005), mostra-se inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
4. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, e o
agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a demonstrar distinção ou a infirmar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.