Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ROL DA ANS (DUT 110.39 DA RN N. 465/2021). CRITÉRIOS
PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO
INFRALEGAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL
FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia em torno da aplicação da Diretriz de Utilização n.
110.39, do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, ao
quadro clínico do beneficiário do plano de saúde não comporta exame
em sede de recurso especial. A norma, cuja interpretação se pretende
rever, tem natureza infralegal e não se confunde com "lei federal"
para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- O Tribunal de origem assentou, com base no laudo médico e no
contexto clínico, que (i) o exame está expressamente previsto no rol
da ANS desde a edição da RN n. 465/2021; (ii) o beneficiário
preenche os critérios da DUT 110.39, cariótipo normal, deficiência
intelectual e anomalias congênitas; e (iii) o resultado negativo do
prévio exame CGH-Array do paciente autoriza, por si, a realização do
Sequenciamento Completo do Exoma, conforme item 3 do escalonamento
metodológico previsto na Diretriz. Reverter a subsunção exige
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Quanto ao dano moral, ainda que sua configuração não decorra
automaticamente da recusa de cobertura por operadora de plano de
saúde, questão afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.
1.365/STJ, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em
circunstâncias concretas: demora injustificada na realização de
exame sensível para paciente menor com suspeita de doença genética e
sua família. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n.
7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ROL DA ANS (DUT 110.39 DA RN N. 465/2021). CRITÉRIOS
PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO
INFRALEGAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL
FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia em torno da aplicação da Diretriz de Utilização n.
110.39, do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, ao
quadro clínico do beneficiário do plano de saúde não comporta exame
em sede de recurso especial. A norma, cuja interpretação se pretende
rever, tem natureza infralegal e não se confunde com "lei federal"
para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem assentou, com base no laudo médico e no
contexto clínico, que (i) o exame está expressamente previsto no rol
da ANS desde a edição da RN n. 465/2021; (ii) o beneficiário
preenche os critérios da DUT 110.39, cariótipo normal, deficiência
intelectual e anomalias congênitas; e (iii) o resultado negativo do
prévio exame CGH-Array do paciente autoriza, por si, a realização do
Sequenciamento Completo do Exoma, conforme item 3 do escalonamento
metodológico previsto na Diretriz. Reverter a subsunção exige
reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto ao dano moral, ainda que sua configuração não decorra
automaticamente da recusa de cobertura por operadora de plano de
saúde, questão afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.
1.365/STJ, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em
circunstâncias concretas: demora injustificada na realização de
exame sensível para paciente menor com suspeita de doença genética e
sua família. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3071701 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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