STJ — 734895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9775f25c674cf3a26ffdfd3f733a252947ef3e978a0e3ea6ca1c906518579e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIAS PRÉVIAS. VISUALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para autorizar a busca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- No caso em tela, entretanto, a abordagem teve como fundamentos denúncias prévias e campana realizada pelos agentes policiais, que divisaram os suspeitos em atos de traficância e deslocamento para dentro de uma mata, ensejando a perseguição e busca pessoal, fundamentos concretos que indicavam que o agente estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", no caso, das drogas que traficava.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.