STJ — 726182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d9b7af5f918c4862928c5d9de896418ca7ed1a6139e5b3163552e6df435486e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO UTILIZADA DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. Nesta etapa, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal.
- No caso, foram utilizados elementos concretos para justificar a exasperação da pena dos recorrentes na primeira fase da dosimetria, evidenciando a magistrada de piso que o delito de roubo majorado fora praticado com ousadia e planejamento, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo municiada, contra vítima mulher, em plena via pública, utilizando-se de violência excessiva e causando consequências que extrapolaram as naturais e esperadas em delitos desta espécie, já que evidenciados concretamente o trauma psicológico vivenciado pela vítima e o dano ao seu veículo subtraído, pela colisão causada pelos recorrentes após empreenderem fuga em alta velocidade do local dos fatos.
- No entanto, o aumento operado mostrou-se desproporcional, razão pela qual se concedeu a ordem para fixar o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.
- "É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito" (AgRg no AREsp n. 2.084.839/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
- No caso, não se vislumbrou ilegalidade na terceira fase do cálculo dosimétrico, porquanto destacado o modus operandi do delito a justificar o incremento da pena nesta etapa, notadamente pela violência excessiva empregada na conduta - em que a vítima, mulher, foi violentamente puxada por seus cabelos e teve a arma de fogo engatilhada e esfregada em seu rosto - e pelas consequências advindas da conduta - dano causado ao veículo subtraído, decorrente de colisão sofrida após fuga empreendida em alta velocidade, bem como o trauma psicológico sofrido pela vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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