STJ — 2108081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c71c736b12775a0daf7064d0779e9f1be0bef5f3ae9352ecefdd92696cf139e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000825799
- Número de registro na fonte
- 202201123702
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi analisada pelo Tribunal a quo a tese segundo a qual deve ser aplicada à hipótese dos autos a consunção do delito preconizado no art. 313-A pelo previsto no art. 312, ambos do Código Penal, nem tal argumento foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável o requisito constitucional do prequestionamento para viabilizar o exame do tema na instância especial.
- Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo, tais como a ausência de prequestionamento aplicada à hipótese dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.