Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por
violados, relativos à tempestividade da apelação e à preclusão da
ilegitimidade passiva em razão da extensão do efeito devolutivo, não
foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo
implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por
violados, relativos à tempestividade da apelação e à preclusão da
ilegitimidade passiva em razão da extensão do efeito devolutivo, não
foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo
implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.