STJ — 3031671

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52d03c13f1ad732c5e49dae37e7f3f6c293aa1a065e9339ecfd324e1bc557716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437829
Número de registro na fonte
202503146396
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 52d03c13f1ad732c5e49dae37e7f3f6c293aa1a065e9339ecfd324e1bc557716
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por violados, relativos à tempestividade da apelação e à preclusão da ilegitimidade passiva em razão da extensão do efeito devolutivo, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
  2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. As matérias referentes aos dispositivos legais tidos por violados, relativos à tempestividade da apelação e à preclusão da ilegitimidade passiva em razão da extensão do efeito devolutivo, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.