STJ — 2090787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2022-09-14Data da publicação: 2022-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab9692ee1eb76001ff2fd16dba0af2820339aeacde7b7c42014f4616954c56e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825804
Número de registro na fonte
202200782785
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ab9692ee1eb76001ff2fd16dba0af2820339aeacde7b7c42014f4616954c56e. SHA-256 do comentário: 6f078761ca62c5bbf5a2d5062d9754a7b5a07a7b63bd1d39958158bf2219ff60.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão, quanto à alegada omissão do acórdão recorrido, é deficiente, pois o agravante deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, de forma minudente e analítica, a relevância e a pertinência dos pontos tidos por omissos na solução da controvérsia. Incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF.
  2. A Corte de origem consignou que os veículos apreendidos ainda interessam ao processo, o que está de acordo como o entendimento predominante do STJ. Dessa forma, a pretensão não é admissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. O exame das teses relativas à comprovação da origem lícita do veículos, da ausência de indícios suficientes da participação do acusado nos fatos investigados e da necessidade de nomeação do agravante como fiel depositário dos bens implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA E NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão, quanto à alegada omissão do acórdão recorrido, é deficiente, pois o agravante deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, de forma minudente e analítica, a relevância e a pertinência dos pontos tidos por omissos na solução da controvérsia. Incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte de origem consignou que os veículos apreendidos ainda interessam ao processo, o que está de acordo como o entendimento predominante do STJ. Dessa forma, a pretensão não é admissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 3. O exame das teses relativas à comprovação da origem lícita do veículos, da ausência de indícios suficientes da participação do acusado nos fatos investigados e da necessidade de nomeação do agravante como fiel depositário dos bens implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.