STJ — 3122013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 352143a436cd6cc9124816301a5273ac50fa407057b19c94ef070baf8da43a95
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437935
- Número de registro na fonte
- 202504599111
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ.
- Conforme o entendimento desta Corte, a impugnação adequada da inadmissão do recurso especial, quando fundamentada na Súmula nº 83/STJ, requer a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos mencionados na decisão combatida, ou, ainda, a demonstração de que o caso dos autos é distinto dos veiculados nos julgados, o que não ocorreu na espécie.
- Agravo em recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula
nº 182/STJ.
2. Conforme o entendimento desta Corte, a impugnação adequada da
inadmissão do recurso especial, quando fundamentada na Súmula nº
83/STJ, requer a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes em sentido contrário aos mencionados na decisão
combatida, ou, ainda, a demonstração de que o caso dos autos é
distinto dos veiculados nos julgados, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122013 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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