STJ — 3073313

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40be58492587746dccf991c0882381eb966a85b1328a2c1ef7e6e7a2968af50d

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Pedido de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requerimento da parte embargada de aplicação de multa por suposto caráter protelatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios, bem como se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por suposto caráter protelatório dos embargos, e se há elementos que caracterizem litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX). 5. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração referem-se a vícios internos do julgado (incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo ou falta de clareza na exposição do raciocínio), o que não se verifica. 6. O erro material pressupõe equívoco formal evidente (lapsos de grafia, transposição de dados ou numeração), inexistente no caso. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.