STJ — 3073313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40be58492587746dccf991c0882381eb966a85b1328a2c1ef7e6e7a2968af50d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Pedido de reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
e requerimento da parte embargada de aplicação de multa por suposto
caráter protelatório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a
justificar o acolhimento dos aclaratórios, bem como se incide a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por
suposto caráter protelatório dos embargos, e se há elementos que
caracterizem litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), mas não se verifica omissão, contradição,
obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou
suficientemente as questões suscitadas, com fundamentação clara e
coerente (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
4. A discordância da parte com o entendimento adotado não configura
omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara
das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
5. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de
declaração referem-se a vícios internos do julgado
(incompatibilidade entre fundamentos e dispositivo ou falta de
clareza na exposição do raciocínio), o que não se verifica.
6. O erro material pressupõe equívoco formal evidente (lapsos de
grafia, transposição de dados ou numeração), inexistente no caso.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.